ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE FARMACOLOGIA
CAPÍTULO I
Artigo 1.º (Natureza, denominação, duração e sede)
1 - É constituída por tempo indeterminado, uma associação científica, sem fins lucrativos, de utilidade pública, denominada “SOCIEDADE PORTUGUESA DE FARMACOLOGIA.
2 - A SPF tem a sua sede no Instituto de Farmacologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida Professor Egas Moniz, 1649-028 Lisboa.
3 - A SPF rege-se pelos presentes estatutos, pela lei geral aplicável e supletivamente por regulamentos internos e pelas disposições particulares que caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados entre a associação e outras instituições.
Artigo 2.º (Objecto e fins)
1- A finalidade da SPF é o desenvolvimento e o progresso do conhecimento e da investigação em Farmacologia, entendida esta no seu sentido mais lato, e a difusão desse mesmo conhecimento. Esta finalidade realizar-se-á, nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais da especialidade. A SPF tem secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia, que se ocupam do desenvolvimento próprio dessas áreas.
CAPÍTULO II
Artigo 3º. (Associados)
1- Os associados, pessoas singulares ou colectivas, agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Associados efectivos;
b) Associados estudantes;
c) Associados afiliados;
d) Associados agregados;
e) Associados honorários.
2- São associados efectivos os autores de pelo menos dois artigos científicos de Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, publicados em revistas científicas arbitradas e indexadas no Science Citation Index, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia geral.
3- São associados estudantes os alunos de licenciatura, mestrado ou doutoramento que manifestem interesse pela Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral.
4- São associados afiliados os indivíduos que manifestem interesse pela Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral.
5- São associados agregados os indivíduos, colectividades ou instituições que tenham prestado auxílio ou serviços relevantes à SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral.
6- São associados honorários, personalidades a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto de honra, por actos ou serviços relevantes prestados à Farmacologia e à associação.
7- A proposta de admissão dos associados é feita à direcção da SPF por dois associados efectivos, a qual, depois de verificar a conformidade das propostas com os estatutos, apresenta-a para admissão à Assembleia Geral.
Artigo 4º. (Direitos dos associados)
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação, nos termos destes estatutos;
b) Tomar parte e votar na Assembleia Geral, elegendo a respectiva mesa;
c) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo décimo;
d) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
e) Participar nas actividades da SPF e usufruir de todas as regalias que ela proporcione nos termos regulamentares;
f) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da associação, nomeadamente, ser informado dos resultados que esta levou a cabo;
g) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da SPF nos oitos dias que antecedem a Assembleia Geral;
h) Participar e apresentar comunicações nas reuniões científicas da SPF e das suas secções;
i) Utilizar nos termos regulamentares, os serviços que a SPF ponha à sua disposição.
2 - Apenas os associados efectivos podem fazer parte dos órgãos sociais e das secções.
Artigo 5º. (Deveres dos associados)
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Contribuir para o prestígio da SPF, fomentando por todos os meios ao seu alcance o seu programa de desenvolvimento;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
c) Cumprir e fazer cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
d) Pagar com regularidade as contribuições e quotas fixadas pela Assembleia Geral;
e) Participar em geral nas actividades da SPF e cumprir os programas de trabalho definidos.
2 - Cada associado está obrigado a pagar uma quota anual, sendo a quota dos associados estudantes metade da dos associados efectivos.
Artigo 6.º (Perda da qualidade de associado)
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
b) Os interditos, falidos ou insolventes;
c) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação ou que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares ou ilegitimamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pela SPF;
d) Os associados que não pagarem as quotas durante três anos consecutivos.
2 - A exclusão de um associado é sempre deliberada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sobre proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se o volto favorável de dois terços dos associados presentes.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Secção I
Disposições comuns
Artigo 7º. (Órgãos)
1- São órgãos sociais da SPF:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2- A SPF disporá ainda das Secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia.
3- A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelos associados, para o desempenho de um mandato de três anos.
4- A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 8º. (Natureza e composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 9º. (Mesa)
1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados efectivos.
2 - Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário.
3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Ao secretário compete redigir a acta ou minuta da acta das sesões.
5 - Na falta ou impedimento do secretário, será o mesmo substituído por quem a Assembleia, na altura designar.
6 - Faltando a totalidade dos membros da mesa, a Assembleia Geral elegerá uma mesa “ad hoc” para a respectiva sessão ou reunião.
Artigo 10º. (Reuniões)
1 - A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente.
2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e aprovar, sob proposta da Direcção, o plano de actividades e orçamento.
3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada nos termos do artigo 173º, nº 1, do Código Civil ou por uma quinta parte dos associados efectivos.
Artigo 11º. (Convocação)
A convocatória para a Assembleia Geral é feita por aviso postal e ainda por correio electrónico, e é expedida para cada um dos associados com pelo menos quinze dias de antecedência, dela devendo constar o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
Artigo 12º. (Representação)
É admissível a representação de um associado por outro associado e o voto por correspondência, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 13º. (Quorum)
1 - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus associados; em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.
2 - As duas convocações poderão constar do mesmo aviso postal, ou do correio electrónico, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorrida meia hora sobre a hora marcada para a primeira.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto nos casos previstos nestes estatutos e na lei.
Artigo 14º. (Competências)
À Assembleia Geral compete:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo aos respectivos exercícios;
b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Interpretar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos necessários, incluindo o da organização das reuniões científicas e decidir sobre os caso omissos;
d) Apreciar e votar o programa de actividades anual e os planos plurianuias, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
e) Fixar as jóias e as quotas dos associados;
f) Deliberar sob proposta da Direcção, a admissão de associados ou a sua exclusão;
g) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos membros com base nas disposições estatutárias;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nos termos do artigo vigésimo quinto;
i) Conceder autorização para a alienação dos bens imóveis;
j) Alterar os estatutos nos termos do artigo vigésimo quarto;
k) Deliberar sobre aceitação de legados, doações, subscrições e donativos;
l) Aprovar a filiação da SPF ou das suas secções em organismos nacionais, europeus e intercontinentais;
m) Conceder autorização para demandar os membros da Direcção por actos praticados no exercício do cargo.
Secção III
Direcção
Artigo 15º. (Composição)
1 - A Direcção é o orgão executivo da SPF e é constituída por cinco membros, um presidente, um vice-presidente com funções de secretário, um tesoureiro, e dois coordenadores eleitos pelas secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia, não podendo estes cargos ser exercidos por dois períodos consecutivos.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente da Direcção nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 16º. (Reuniões)
1 - A Direcção reunirá ordinariamente sempre que achar necessário e extraordinariamente por iniciativa do eu presidente ou a requerimento do vice-presidente, competindo ao presidente a respectiva convocação.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 17º. (Competências)
1- À Direcção compete exercer Todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da SPF e, designadamente as seguintes:
a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercer a respectiva disciplina;
b) Representar a associação em juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos e os relatórios de actividades bem como as contas de gerência;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesousraria;
f) Elaborar e propor regulamentos internos, de prémios científicos, ou outros, para posterior aprovação pela Assembleia geral;
g) Promover pelo menos anualmente a realização de um reunião científica;
h) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção da associação;
i) Propor a admissão de novos associados;
j) Organizar cursos, colóquios, seminários e outras acções que não estando previstas nas actividades mencionadas nos números anteriores se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
k) Promover o intercâmbio com sociedades científicas afins e assegurar a filiação da SPF em organizações científicas europeias e intercontinentais de Farmacologia, Farmacologia Clínica e Toxicologia.
2 - A SPF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
3 - A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 18º.(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 19º.(Competências)
1 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da SPF e apresentar o respectivo parecer à Assembleia Geral.
2 - O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que solicitados.
Artigo 20º. (Reuniões)
1 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente quando achar necessário e extraordinariamente a pedido do seu presidente, da Direcção ou de dois dos seus membros, cabendo ao presidente do Conselho Fiscal a respectiva convocação.
2 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente, além do seu voto, voto de desempate.
Secção V
Secções
Artigo 21º. (Composição)
1 - Cada Secção é constituída pelos associados efectivos da SPF com actividade científica específica dessa Secção ou com interesse em contribuir para o seu fomento.
2 - Cada Secção terá um coordenador a ser eleito pela própria secção, cujas regras constarão de um regulamento.
Artigo 22º. (Reuniões científicas)
A organização das reuniões científicas da SPF obedece a um regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Artigo 23º. (Património e fundos)
1 - O patrImónio da associação é constiuutído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
2 - Constituem fundos da associação:
a) As quotizações e contribuições dos associados;
b) Subsídios atribuídos pelas instituições académicas ou outras;
c) O produto da venda de publicações e quaisquer recetias correspondentes a actividades organizadas e a serviçoes prestados pela associação;d) Doações e outras liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas cuja percepção não esteja proinida por lei.
CAPÍTULO V
(Disposições finais e transitórias)
Artigo 24º. (Alteração dos estatutos)
1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária reunida para esse fim.
2 - As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do númeor dos associados presentes.
Artigo 25º. (Dissolução)
1- A SPF pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
2 - A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável da maioria de três quartos do número total de associados.
3 - Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido se houver, ressalvado o disposto no n.º1 do artigo 166º do Código Civil. 4 - Os assuntos não tratados nestes estatutos e os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor sobre associações, pela Assembleia Geral e pelo regulamento em tudo o que não contrarie a lei e os presentes estatutos.