Sociedade Portuguesa de Farmacologia

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE FARMACOLOGIA

CAPÍTULO I

 

Artigo 1.º (Natureza, denominação, duração e sede) 

1 – É constituída por tempo indeterminado, uma associação científica, sem fins lucrativos, de utilidade pública, denominada “SOCIEDADE PORTUGUESA DE FARMACOLOGIA.

2 – A SPF tem a sua sede no Instituto de Farmacologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida Professor Egas Moniz, 1649-028 Lisboa.

3 – A SPF rege-se pelos presentes estatutos, pela lei geral aplicável e supletivamente por regulamentos internos e pelas disposições particulares que caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados entre a associação e outras instituições.

 

Artigo 2.º (Objecto e fins)

1- A finalidade da SPF é o desenvolvimento e o progresso do conhecimento e da investigação em Farmacologia, entendida esta no seu sentido mais lato, e a difusão desse mesmo conhecimento. Esta finalidade realizar-se-á, nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais da especialidade. A SPF tem secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia, que se ocupam do desenvolvimento próprio dessas áreas.

 

CAPÍTULO II

 

Artigo 3º. (Associados)

 

1- Os associados, pessoas singulares ou colectivas, agrupam-se nas seguintes categorias:

  1. a)  Associados efectivos;
  2. b)  Associados estudantes;
  3. c)  Associados afiliados;
  4. d)  Associados agregados;
  5. e)  Associados honorários.

 

2- São associados efectivos os autores de pelo menos dois artigos científicos de Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, publicados em revistas científicas arbitradas e indexadas no Science Citation Index, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia geral.

3- São associados estudantes os alunos de licenciatura, mestrado ou doutoramento que manifestem interesse pela Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral.

4-    São    associados    afiliados    os    indivíduos    que    manifestem     interesse    pela Farmacologia, Farmacologia Clínica, Toxicologia, ou ciências afins, e que tenham apresentado pelo menos uma comunicação científica oral nas reuniões da SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral. 

5- São associados agregados os indivíduos, colectividades ou instituições que tenham prestado auxílio ou serviços relevantes à SPF, e que sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral. 

6- São associados honorários, personalidades a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto de honra, por actos ou serviços relevantes prestados à Farmacologia e à associação. 

7- A proposta de admissão dos associados é feita à direcção da SPF por dois associados efectivos, a qual, depois de verificar a conformidade das propostas com os estatutos, apresenta-a para admissão à Assembleia Geral.

 

 Artigo 4º.  (Direitos dos associados)

 

1 – Constituem direitos dos associados:

  1. a)   Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação, nos termos destes estatutos;
  2. b)   Tomar parte e votar na Assembleia Geral, elegendo a respectiva mesa;
  3. c)   Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo décimo;
  4. d)   Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
  5. e)   Participar nas actividades da SPF e usufruir de todas as regalias que ela proporcione nos termos regulamentares;
  6. f)   Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da associação, nomeadamente, ser informado dos resultados que esta levou a cabo;
  7. g)   Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da SPF nos oitos dias que antecedem a Assembleia Geral;
  8. h)   Participar e apresentar comunicações nas reuniões científicas da SPF e das suas secções;
  9. i)   Utilizar nos termos regulamentares, os serviços que a SPF ponha à sua disposição. 

 

2 – Apenas os associados efectivos podem fazer parte dos órgãos sociais e das secções.

 

Artigo 5º. (Deveres dos associados) 

 

1 – Constituem direitos dos associados: 

  1. a)  Contribuir para o prestígio da SPF, fomentando por todos os meios ao seu alcance o seu programa de desenvolvimento;
  2. b)  Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo; 
  3. c)  Cumprir e fazer cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
  4. d)  Pagar com regularidade as contribuições e quotas fixadas pela Assembleia Geral; 
  5. e)  Participar em geral nas actividades da SPF e cumprir os programas de trabalho definidos.

 

2 – Cada associado está obrigado a pagar uma quota anual, sendo a quota dos associados estudantes metade da dos associados efectivos.

 

Artigo 6.º (Perda da qualidade de associado) 

 

1 – Perdem a qualidade de associado:

  1. a)  Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
  2. b)  Os interditos, falidos ou insolventes;
  3. c)    Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação ou que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares ou ilegitimamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pela SPF;
  4. d) Os associados que não pagarem as quotas durante três anos consecutivos.

 

2 – A exclusão de um associado é sempre deliberada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sobre proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se o volto favorável de dois terços dos associados presentes.

 

CAPÍTULO III

 

Órgãos sociais

 

Secção I

Disposições comuns

 

Artigo 7º. (Órgãos)

 

1- São órgãos sociais da SPF:

  1. a)  A Assembleia Geral;
  2. b)  A Direcção;
  3. c)  O Conselho Fiscal. 

 

2- A SPF disporá ainda das Secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia.

3- A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelos associados, para o desempenho de um mandato de três anos.

4- A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

 

 

Secção II

 

Assembleia Geral

 

Artigo 8º. (Natureza e composição) 

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

 

Artigo 9º. (Mesa)

1 – A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados efectivos.

2 – Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário.

3 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 – Ao secretário compete redigir a acta ou minuta da acta das sesões.

5 – Na falta ou impedimento do secretário, será o mesmo substituído por quem a Assembleia, na altura designar.

 6 – Faltando a totalidade dos membros da mesa, a Assembleia Geral elegerá uma mesa “ad hoc” para a respectiva sessão ou reunião.

 

Artigo 10º. (Reuniões)

 

1 – A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e aprovar, sob proposta da Direcção, o plano de actividades e orçamento.

3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada nos termos do artigo 173º, nº 1, do Código Civil ou por uma quinta parte dos associados efectivos.

 

Artigo 11º. (Convocação)

A convocatória para a Assembleia Geral é feita por aviso postal e ainda por correio electrónico, e é expedida para cada um dos associados com pelo menos quinze dias de antecedência, dela devendo constar o local, dia, hora e ordem de trabalhos.

 

Artigo 12º. (Representação) 

É admissível a representação de um associado por outro associado e o voto por correspondência, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

 Artigo 13º. (Quorum) 

 

1 – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus associados; em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.

 2 – As duas convocações poderão constar do mesmo aviso postal, ou do correio electrónico, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorrida meia hora sobre a hora marcada para a primeira.

 3 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto nos casos previstos nestes estatutos e na lei.

 

Artigo 14º. (Competências) 

 

À Assembleia Geral compete:

  1. a)    Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo aos respectivos exercícios;
  2. b)  Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  3. c)       Interpretar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos necessários, incluindo o da organização das reuniões científicas e decidir sobre os caso omissos;
  4. d)   Apreciar e votar o programa de actividades anual e os planos plurianuias, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
  5. e)  Fixar as jóias e as quotas dos associados;
  6. f)  Deliberar sob proposta da Direcção, a admissão de associados ou a sua exclusão;
  7. g)   Deliberar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos membros com base nas disposições estatutárias;
  8. h)     Deliberar sobre a dissolução da associação, nos termos do artigo vigésimo quinto;
  9. i)   Conceder autorização para a alienação dos bens imóveis;
  10. j)   Alterar os estatutos nos termos do artigo vigésimo quarto;
  11. k)   Deliberar sobre aceitação de legados, doações, subscrições e donativos;
  12. l)     Aprovar a filiação da SPF ou das suas secções em organismos nacionais, europeus e intercontinentais;
  13. m)     Conceder autorização para demandar os membros da Direcção por actos praticados no exercício do cargo.

 

 

Secção III

 

Direcção

 

 Artigo 15º. (Composição) 

 

1 – A Direcção é o orgão executivo da SPF e é constituída por cinco membros, um presidente, um vice-presidente com funções de secretário, um tesoureiro, e dois coordenadores eleitos pelas secções de Farmacologia Clínica e de Toxicologia, não podendo estes cargos ser exercidos por dois períodos consecutivos.

 

2 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente da Direcção nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 16º. (Reuniões)

 

1 – A Direcção reunirá ordinariamente sempre que achar necessário e extraordinariamente por iniciativa do eu presidente ou a requerimento do vice-presidente, competindo ao presidente a respectiva convocação. 

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 17º. (Competências) 

 

1- À Direcção compete exercer Todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da SPF e, designadamente as seguintes:

  1. a)    Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercer a respectiva disciplina;
  2. b)   Representar a associação em juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente;
  3. c)     Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
  4. d)     Apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos e os relatórios de actividades bem como as contas de gerência;
  5. e)  Dirigir o serviço de expediente e tesousraria;
  6. f)  Elaborar e propor regulamentos internos, de prémios científicos, ou outros, para posterior aprovação pela Assembleia geral;
  7. g)   Promover pelo menos anualmente a realização de um reunião científica;
  8. h)   Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção da associação;
  9. i)   Propor a admissão de novos associados;
  10. j)      Organizar cursos, colóquios, seminários e outras acções que não estando previstas nas actividades mencionadas nos números anteriores se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
  11. k) Promover o intercâmbio com sociedades científicas afins e assegurar a filiação da SPF em organizações científicas europeias e intercontinentais de Farmacologia, Farmacologia Clínica e Toxicologia.

 

2 – A SPF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.

 

3 – A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.

 

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 18º.(Composição) 

 

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

 

Artigo 19º.(Competências) 

 

1 – Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da SPF e apresentar o respectivo parecer à Assembleia Geral.

 2 – O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que solicitados.

 

Artigo 20º. (Reuniões)

 

1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente quando achar necessário e extraordinariamente a pedido do seu presidente, da Direcção ou de dois dos seus membros, cabendo ao presidente do Conselho Fiscal a respectiva convocação.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente, além do seu voto, voto de desempate.

 

Secção V

 

Secções

 

Artigo 21º. (Composição) 

 

1 – Cada Secção é constituída pelos associados efectivos da SPF com actividade científica específica dessa Secção ou com interesse em contribuir para o seu fomento. 

2 – Cada Secção terá um coordenador a ser eleito pela própria secção, cujas regras constarão de um regulamento.

 

 Artigo 22º. (Reuniões científicas) 

 

A organização das reuniões científicas da SPF obedece a um regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

 

 Artigo 23º. (Património e fundos) 

 

1 – O patrImónio da associação é constiuutído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair. 

2 – Constituem fundos da associação:

  1. a)    As quotizações e contribuições dos associados;
  2. b)   Subsídios atribuídos pelas instituições académicas ou outras;
  3. c)   O produto da venda de publicações e quaisquer recetias correspondentes a actividades organizadas e a serviçoes prestados pela associação;d) Doações e outras liberalidades;
  4. e)  Quaisquer outras receitas cuja percepção não esteja proinida por lei.

 

 

CAPÍTULO V

(Disposições finais e transitórias)

 

 Artigo 24º. (Alteração dos estatutos) 

 

1 – Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária reunida para esse fim.

2 – As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do númeor dos associados presentes.

 

Artigo 25º. (Dissolução) 

 

1- A SPF pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim. 

2 – A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável da maioria de três quartos do número total de associados. 

3 – Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido se houver, ressalvado o disposto no n.º1 do artigo 166º do Código Civil. 4 – Os assuntos não tratados nestes estatutos e os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor sobre associações, pela Assembleia Geral e pelo regulamento em tudo o que não contrarie a lei e os presentes estatutos.